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    Capitais Diferidos

    Maior componente de Poupança

    Os seguros de capital diferido garantem à pessoa segura o pagamento de um capital se esta chegar com vida ao vencimento da apólice, ou no caso de falecimento, são devolvidos os prémios pagos até ao momento.

    Capital garantido num qualquer prazo:

    Sempre que sejam pagos os prémios, o capital diferido garante o pagamento de um capital à Pessoa Segura no vencimento da apólice (normalmente coincidente com a idade da reforma).

    Opcionalmente pode acordar-se que, em caso de falecimento da pessoa segura antes do vencimento da apólice, os prémios pagos até à data sejam devolvidos aos beneficiários do seguro.

    As coberturas do seguro estão totalmente garantidas, com independência do que possa ocorrer nos mercados financeiros, uma vez que a Companhia protege-o destes riscos.

    Disponibilidade para a sua poupança:

    Ainda que se trate de um seguro que esteja desenhado para chegar ao vencimento, a sua poupança estará disponível para fazer frente a necessidades imprevistas. Os valores de resgate do seguro de capital diferido estão garantidos desde o início da apólice e crescem a cada ano. Além destes, podem também ser solicitados empréstimos sobre o valor da apólice, para obter liquidez , sem necessitar de resgatar o seu seguro.

    Flexibilidade:

    Terá total liberdade para alterar os beneficiários do seguro, a forma de pagamento dos capitais e a periodicidade establecida para o pagamento dos prémios.

    Os prémios podem ser pagos de uma só vez (prémio único), ou periodicamente, durante toda a duração do seguro (prémios continuados), ou só nos primeiros anos da apólice (prémios limitados).

    Pode aumentar as coberturas do seguro para o caso de falecimento, falecimento por acidente e invalidez, segundo as suas necessidades. Ao mesmo tempo poderá fazer crescer as sas poupanças, ao optar por prémios crescentes. Ver Seguros Complementares.

    Ao chegar ao vencimento, poderá escolher como deseja receber o valor do seu seguro: em forma de capital, em forma de renda (vitalícia ou temporária) ou através de uma combinação de ambas.

    Qual o capital que devo contratar?

    Os nossos Gestores podem ajudá-lo a establecer o capital seguro em função das suas necessidades e circunstâncias profissionais, fontes de rendimento, ativos disponíveis, dívidas pendentes de pagamento, capacidade de poupança, etc.

    Contacte o seu Gestor para realizar
    um estudo personalizado e sem compromisso

    Seguros Complementares

    Invalidez

    Em caso de invalidez absoluta e permanente do Segurado, estão garantidos os pagamentos dos prémios do seguro principal e das revalorizações contratadas.

    Adicionalmente, o seguro pode complementar-se com o pagamento de uma renda mensal de 1% do capital do seguro principal, paga até ao vencimento da apólice ou até ao falecimento do Segurado, no caso de este ocorrer antes.

    Falecimento por acidente

    Garante o pagamento de um capital adicional aos beneficiários em caso de falecimento do Segurado causado por um acidente. Este Capital será adicionado às garantias do seguro principal.

    Se o falecimento ocorrer por acidente de viação o capital pago por este complementar será o dobro do contratado para um acidente de outra causa.

    Falecimento por outras causas

    Garante o pagamento de capitais adicionais aos beneficiários em caso de falecimento do Segurado, qualquer que seja a sua causa (doença ou acidente).

    Podem contratar-se vários seguros complementares deste tipo a com prazos distintos, sendo ideal para complementar as coberturas de poupança e aumentar as coberturas de risco do seguro em distintos horizontes temporais.

    Revalorização do Capital Seguro

    O Apêndice de Capitais Suplementares garante o pagamento de um importante capital adicional ao vencimento do seguro principal incorporando o crescimento dos prémios para compensar a perda de poder de compra da moeda. Em caso de falecimento do segurado os premios são devolvidos aos beneficiários.

    Fiscalidade

    TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS NO CASO DE FALECIMENTO:

    Em caso de falecimento da pessoa segura, a indemnização a receber pelos beneficiários não está sujeita a Imposto do Selo, nem a IRS. O montante do capital em caso de morte, entregue pela Seguradora ao beneficiário está, na sua totalidade, isento de todos os direitos de sucessão.

    TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS NO CASO DE VIDA:

    Pagamento do seguro em forma de capital:

    Os rendimentos dos Seguros de Vida, determinados pela diferença entre os montantes recebidos e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas, são considerados rendimentos de capitais (categoria E), sendo estes constituídos pela diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento e os respetivos prémios pagos.

    A tributação, em sede de IRS, dos rendimentos dos Seguros de Vida cujo montante dos prémios pagos na primeira metade da vigência dos respetivos contratos de seguro represente, pelo menos, 35% da totalidade dos prémios, varia em função do tempo decorrido entre a data início do contrato e a data em que ocorre o recebimento desses rendimentos:

    • Se o contrato durar 8 ou mais anos, a tributação incide apenas sobre dois quintos (40%) dos rendimentos auferidos.
    • Se o contrato durar entre 5 até 8 anos, a tributação incide sobre quatro quintos (80%) dos rendimentos auferidos.
    • Se o contrato durar menos de 5 anos, a tributação incide sobre a totalidade (100%) dos rendimentos auferidos.

    Ao valor sujeito a tributação em IRS aplica-se a taxa liberatória de 28% (retenção na fonte).
    Assim, a tributação efetiva dos rendimentos dos seguros é a seguinte (conforme o nº3 do Artº 5º do CIRS):

    Duração Contrato Taxa Liberatória
    8 ou mais anos 11,2%
    De 5 a 8 anos 22,4%
    Menos de 5 anos 28%

    Pagamento do seguro em forma de Renda Temporária ou Vitalícia:

    Os rendimentos do seguro pagos sob a forma de Renda, são considerados rendimentos de pensões para efeitos de IRS e são tributados, mesmo nos casos de reembolso por morte do segurado, de acordo com as regras aplicáveis a esses rendimentos, nos termos previstos na secção de fiscalidade das Rendas Seguras.