• es
  • pt
  • ca
  • Menu

    Planos de Poupança Reforma (PPR)

    Poupe com tranquilidade para a sua reforma, com vantagens fiscais.

    Os Planos de Poupança Reforma são instrumentos de poupança individuais que têm como finalidade a acumulação de um capital para a fase da vida em que diminui a nossa capacidade laboral e aumentam os gastos inerentes à nova condição etária.

    Os nossos PPR’s são uma excelente forma de conseguir esse objetivo, uma vez que o capital a receber é garantido e não depende da evolução das cotações bolsistas nem das taxas de juro. Além disso, os PPR podem incluir cobertura em caso de invalidez ou falecimento do segurado antes da idade da reforma

    Os PPR’s têm importantes vantagens fiscais associadas (diminuição do imposto sobre o rendimento de capitais). Saber mais sobre a fiscalidade dos PPR’s.

    Poderá utilizar a poupança acumulada até o momento em caso de doença grave, desemprego de longa duração, incapacidade permanente, reforma por velhice ou para pagar as prestações vencidas ou vincendas do crédito à habitação desde que cumpridas as condições legais aplicáveis.

    Qual o capital que devo subscrever?

    Os nossos Gestores podem ajudá-lo a establecer o capital seguro em função das suas necessidades e circunstâncias profissionais, fontes de rendimento, ativos disponíveis, dívidas pendentes de pagamento, capacidade de poupança, etc.

    Contacte o seu Gestor para realizar
    um estudo personalizado e sem compromisso

    Seguros Complementares

    Revalorização do Capital Seguro

    O Apêndice de Capitais Suplementares garante o pagamento de um importante capital adicional ao vencimento do seguro principal incorporando o crescimento dos prémios para compensar a perda de poder de compra da moeda. Em caso de falecimento do segurado os premios são devolvidos aos beneficiários.

    Fiscalidade

    BENEFÍCIO FISCAL DOS PRÉMIOS:

    As entregas efetuadas para PPR conferem um benefício fiscal que, no âmbito do IRS, opera sob a forma de dedução à coleta (conforme o nº 2 do Art.º 21º do EBF):

    Deduções à Coleta de IRS
    Idade do sujeito passivo a 1 de JaneiroPercentagem dos prémiosLimite máximo por sujeito passivo (anual)
    < 35 anos20%
    € 400,00
    De 35 a 50 anos€ 350,00
    > 50 anos€ 300,00

    Estes benefícios fiscais estão sujeitos aos limites do plafound de deduções à coleta previstos no artigo 78.º do CIRS.

    TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO CASO DE FALECIMENTO

    Em caso de falecimento da pessoa segura, o capital transmitido aos herdeiros ou beneficiários está isento de Imposto do Selo.

    Para efeitos de IRS, os rendimentos obtidos (mais-valias) em caso de falecimento da pessoa segura são tributados apenas sobre 2/5 do seu valor, à taxa de 20%, nos termos do artigo 5.º do CIRS, o que corresponde a uma tributação efetiva de 8%.

    Esta regra constitui uma vantagem fiscal significativa, especialmente em comparação com outros produtos de poupança e investimento.

    TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO CASO DE VIDA

    Cobro do seguro em forma de capital:

    Os rendimentos gerados pelos Planos Poupança Reforma (PPR) — correspondentes à diferença entre os montantes reembolsados e os valores investidos — são considerados rendimentos de capitais e tributados em sede de IRS, ao abrigo da Categoria E.

    Estes rendimentos são tributados à taxa liberatória de 8% (ou 4% para entregas efetuadas até 31/12/2005), desde que:

    Tenham decorrido pelo menos 5 anos desde a data da entrega; ou

    A primeira entrega tenha ocorrido há mais de 5 anos e, pelo menos 35% da totalidade das entregas tenham sido realizadas na primeira metade do contrato;

    E o reembolso se fundamente em alguma das seguintes situações:

    1. Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos do segurado, ou do seu cônjuge, quando o PPR constitua um bem comum do casal.

    2. Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave do segurado ou de qualquer membro do seu agregado familiar, desde que essa condição existisse à data de cada entrega.

    Fora destas situações, aplicar-se-á um regime de tributação idêntico ao previsto para os Seguros de Vida, com base na duração do contrato, desde que se cumpra o critério dos 35% das entregas na primeira metade da vigência.

    Se não se verificar essa condição dos 35%, aplicar-se-á a taxa de 21,5%, independentemente da duração do contrato.

    Duração Contrato Taxa Liberatória
    8 ou mais anos 8,6%
    De 5 a 8 anos 17,2%
    Menos de 5 anos 21,5%

    Caso o PPR/E seja reembolsado para fins de educação, e esse reembolso incida sobre entregas efetuadas a partir de 01/01/2006, aplicar-se-á igualmente o regime de tributação previsto para os Seguros de Vida, conforme o artigo 5.º do CIRS.

    Cobro do seguro em forma de Renda Temporária ou Vitalícia:

    Os rendimentos pagos sob a forma de renda temporária ou vitalícia são considerados rendimentos de pensões para efeitos de IRS e são tributados, mesmo nos casos de reembolso por morte do segurado, de acordo com as regras aplicáveis a esses rendimentos, nos termos previstos na secção de fiscalidade das Rendas Seguras.