Cláusula de indemnização pelo Consorcio de Compensación de Seguros pelas perdas decorrentes de acontecimentos extraordinários em seguros de pessoas:
De acordo com o estabelecido no texto refundido do Estatuto legal do Consorcio de Compensación de Seguros, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 7/2004, de 29 de outubro, o tomador de um contrato de seguro daqueles que devem obrigatoriamente incorporar uma sobretaxa a favor da referida entidade pública empresarial tem a faculdade de contratar a cobertura dos riscos extraordinários com qualquer entidade seguradora que reúna as condições exigidas pela legislação vigente.
As indemnizações decorrentes de sinistros produzidos por acontecimentos extraordinários ocorridos em Espanha ou no estrangeiro, quando o segurado tenha a sua residência habitual em Espanha, serão pagas pelo Consorcio de Compensación de Seguros quando o tomador tiver pago as correspondentes sobretaxas a seu favor e se verificar alguma das seguintes situações:
a) Que o risco extraordinário coberto pelo Consorcio de Compensación de Seguros não esteja amparado pela apólice de seguro contratada com a entidade seguradora.
b) Que, mesmo estando amparado pela referida apólice de seguro, as obrigações da entidade seguradora não pudessem ser cumpridas por ter sido declarada judicialmente em insolvência ou por estar sujeita a um procedimento de liquidação intervencionada ou assumida pelo Consorcio de Compensación de Seguros.
O Consorcio de Compensación de Seguros ajustará a sua atuação ao disposto no referido Estatuto legal, na Lei 50/1980, de 8 de outubro, do Contrato de Seguro, no Regulamento do seguro de riscos extraordinários, aprovado pelo Real Decreto 300/2004, de 20 de fevereiro, e nas disposições complementares.
Resumo das Normas Legais
1. Acontecimentos extraordinários cobertos.
a) Os seguintes fenómenos da natureza: terramotos e maremotos; inundações extraordinárias, incluindo as produzidas por embates do mar; erupções vulcânicas; tempestade ciclónica atípica (incluindo os ventos extraordinários com rajadas superiores a 120 km/h e os tornados); e queda de corpos siderais e aerólitos.
b) Os ocasionados violentamente como consequência de terrorismo, rebelião, sedição, motim e tumulto popular.
c) Factos ou atuações das Forças Armadas ou das Forças e Corpos de Segurança em tempo de paz.
Os fenómenos atmosféricos e sísmicos, as erupções vulcânicas e a queda de corpos siderais serão certificados, a pedido do Consorcio de Compensación de Seguros, mediante relatórios emitidos pela Agencia Estatal de Meteorología (AEMET), o Instituto Geográfico Nacional e demais organismos públicos competentes na matéria. Nos casos de acontecimentos de carácter político ou social, bem como no caso de danos produzidos por factos ou atuações das Forças Armadas ou das Forças ou Corpos de Segurança em tempo de paz, o Consorcio de Compensación de Seguros poderá solicitar aos órgãos jurisdicionais e administrativos competentes informação sobre os factos ocorridos.
2. Riscos excluídos.
a) Os que não dão lugar a indemnização nos termos da Lei do Contrato de Seguro.
b) Os ocasionados em pessoas seguradas por contrato de seguro distinto daqueles em que é obrigatória a sobretaxa a favor do Consorcio de Compensación de Seguros.
c) Os produzidos por conflitos armados, ainda que não tenha precedido a declaração oficial de guerra.
d) Os derivados da energia nuclear, sem prejuízo do estabelecido na Lei 12/2011, de 27 de maio, sobre responsabilidade civil por danos nucleares ou produzidos por materiais radioativos.
e) Os produzidos por fenómenos da natureza diferentes dos indicados no apartado 1.a) anterior e, em particular, os produzidos por elevação do nível freático, movimento de encostas, deslizamento ou assentamento de terrenos, desprendimento de rochas e fenómenos similares, salvo que estes fossem ocasionados manifestamente pela ação da água da chuva que, por sua vez, tivesse provocado na zona uma situação de inundação extraordinária e se produzissem em simultâneo com essa inundação.
f) Os causados por atuações tumultuárias produzidas no decurso de reuniões e manifestações realizadas conforme ao disposto na Lei Orgânica 9/1983, de 15 de julho, reguladora do direito de reunião, bem como durante o decurso de greves legais, salvo que as referidas atuações pudessem ser qualificadas como acontecimentos extraordinários dos indicados no apartado 1.b) anterior.
g) Os causados por má-fé do segurado.
h) Os correspondentes a sinistros produzidos antes do pagamento do primeiro prémio ou quando, em conformidade com o estabelecido na Lei do Contrato de Seguro, a cobertura do Consorcio de Compensación de Seguros se encontre suspensa ou o seguro se extinga por falta de pagamento dos prémios.
i) Os sinistros que pela sua magnitude e gravidade sejam qualificados pelo Governo da Nação como «catástrofe ou calamidade nacional».
3. Extensão da cobertura.
1. A cobertura dos riscos extraordinários abrangerá as mesmas pessoas e as mesmas somas seguradas que estiverem estabelecidas nas apólices de seguro para efeitos da cobertura dos riscos ordinários.
2. Nas apólices de seguro de vida que, de acordo com o previsto no contrato, e em conformidade com a normativa reguladora dos seguros privados, gerem provisão matemática, a cobertura do Consorcio de Compensación de Seguros referir-se-á ao capital em risco para cada segurado, ou seja, à diferença entre a soma segurada e a provisão matemática que a entidade seguradora que a tiver emitido deva ter constituída. O montante correspondente à provisão matemática será pago pela referida entidade seguradora.
Comunicação de danos ao Consorcio de Compensación de Seguros
1. O pedido de indemnização de danos cuja cobertura corresponda ao Consorcio de Compensación de Seguros será efetuado mediante comunicação ao mesmo pelo tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário da apólice, ou por quem atue por conta e em nome dos anteriores, ou pela entidade seguradora ou pelo mediador de seguros com cuja intervenção tivesse sido gerido o seguro.
2. A comunicação dos danos e a obtenção de qualquer informação relativa ao procedimento e ao estado de tramitação dos sinistros poderá ser efetuada:
− Mediante chamada para o Centro de Atendimento Telefónico do Consorcio de Compensación de Seguros (900 222 665 ou 952 367 042).
− Através do sítio web do Consorcio de Compensación de Seguros (www.consorseguros.es).
3. Avaliação dos danos: A avaliação dos danos que resultem indemnizáveis nos termos da legislação de seguros e do conteúdo da apólice de seguro será realizada pelo Consorcio de Compensación de Seguros, sem que este fique vinculado pelas avaliações que, se for o caso, tivessem sido realizadas pela entidade seguradora que cobrisse os riscos ordinários.
4. Pagamento da indemnização: O Consorcio de Compensación de Seguros efetuará o pagamento da indemnização ao beneficiário do seguro mediante transferência bancária.
