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    Planos de Poupança Reforma (PPR)

    Poupe com tranquilidade para a sua reforma, com vantagens fiscais.

    Os Planos de Poupança Reforma, são instrumentos de poupança individuais que têm como finalidade a acumulação de um capital para aquela altura da vida em que diminui a nossa capacidade laboral e aumentam os gastos inerentes à nova condição etária.

    Os nossos PPR’s são uma excelente forma de conseguir esse objetivo, uma vez que o capital a receber é garantido e não depende da evolução das cotações bolsistas ou das taxas de juro. Além disso, os PPR’s podem cobrir a invalidez e falecimento do segurado antes da sua reforma.

    Os PPR’s têm importantes vantagens fiscais associadas (diminuição do imposto sobre o rendimento de capitais). Saber mais sobre a fiscalidade dos PPR’s.

    Poderá utilizar a poupança acumulada até o momento em caso de doença grave, desemprego de longa duração, incapacidade permanente, reforma por velhice ou para pagar as prestações vencidas ou vincendas do crédito à habitação.

    Além disso, sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2024, o valor de Planos Poupança-Reforma (PPR) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos. Durante o ano de 2024 também é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização. Para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos, até 31 de dezembro de 2024, os PPR tambem podem reembolsar-se até ao limite anual de 24 IAS.

    Qual o capital que devo subscrever?

    Os nossos Gestores podem ajudá-lo a establecer o capital seguro em função das suas necessidades e circunstâncias profissionais, fontes de rendimento, ativos disponíveis, dívidas pendentes de pagamento, capacidade de poupança, etc.

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    um estudo personalizado e sem compromisso

    Seguros Complementares

    Invalidez

    Em caso de invalidez absoluta e permanente do Segurado, estão garantidos os pagamentos dos prémios do seguro principal e das revalorizações contratadas.

    Adicionalmente, o seguro pode complementar-se com o pagamento de uma renda mensal de 1% do capital do seguro principal, paga até ao vencimento da apólice ou até ao falecimento do Segurado, no caso de este ocorrer antes.

    Falecimento por acidente

    Garante o pagamento de um capital adicional aos beneficiários em caso de falecimento do Segurado causado por um acidente. Este Capital será adicionado às garantias do seguro principal.

    Se o falecimento ocorrer por acidente de viação o capital pago por este complementar será o dobro do contratado para um acidente de outra causa.

    Falecimento por outras causas

    Garante o pagamento de capitais adicionais aos beneficiários em caso de falecimento do Segurado, qualquer que seja a sua causa (doença ou acidente).

    Podem contratar-se vários seguros complementares deste tipo a com prazos distintos, sendo ideal para complementar as coberturas de poupança e aumentar as coberturas de risco do seguro em distintos horizontes temporais.

    Revalorização do Capital Seguro

    O Apêndice de Capitais Suplementares garante o pagamento de um importante capital adicional ao vencimento do seguro principal incorporando o crescimento dos prémios para compensar a perda de poder de compra da moeda. Em caso de falecimento do segurado os premios são devolvidos aos beneficiários.

    Fiscalidade

    BENEFÍCIO FISCAL DOS PRÉMIOS:

    Nas entregas efetuadas para PPR’s é conferido um benefício fiscal que, no âmbito do IRS, opera por dedução à coleta (conforme o nº 2 do Art.º 21º do EBF):

    Deduções à Coleta de IRS
    Idade do sujeito passivo a 1 de JaneiroPercentagem dos prémiosLimite máximo por sujeito passivo (anual)
    < 35 anos20%
    € 400,00
    De 35 a 50 anos€ 350,00
    > 50 anos€ 300,00

    Estes benefícios fiscais são enquadrados nos limites do plafound de deduções à coleta patente no artigo 78º do CIRS.

    TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS NO CASO DE FALECIMENTO:

    Em caso de falecimento da pessoa segura, a indemnização a receber pelos beneficiários não está sujeita a Imposto do Selo, nem a IRS. O montante do capital em caso de morte, entregue pela Seguradora ao beneficiário está, na sua totalidade, isento de todos os direitos de sucessão.

    TRIBUTAÇÃO RENDIMENTOS NO CASO DE VIDA:

    Cobro do seguro em forma de capital:

    Os rendimentos de PPR (determinados pela diferença entre os montantes recebidos e os respetivos prémios pagos ou importâncias investidas) são considerados rendimentos de capitais e são tributados, mesmo nos casos de reembolso por morte do segurado, de acordo com as regras aplicáveis à Categoria E de IRS, sendo, a tributação autónoma, efetuada à taxa de 20%. No momento do reembolso, parcial ou total, os rendimentos apurados serão tributados de acordo com o ano em que ocorreu a respetiva entrega a uma taxa efetiva de:

    – 4% para entregas efectuadas até 31/12/2005.
    – 8% para entregas efectuadas a partir de 01/01/2006.

    Este regime de tributação apenas se aplica quando já tenham decorrido 5 anos após a data da entrega, ou caso contrário, desde que a primeira entrega tenha sido efetuada há mais de 5 anos e, pelo menos, 35% da totalidade das entregas tenham sido efetuadas na primeira metade de vigência do contrato, designadamente nos seguintes casos:

    1º Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos do segurado, ou do seu cônjuge quando o PPR constitui um bem comum do casal.

    2º Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave do segurado ou de qualquer membro do seu agregado familiar, quando a pessoa em cujas condições se funde o pedido de reembolso se encontrasse, à data de cada entrega, na respetiva situação.

    Fora destas situações, será aplicado um regime de tributação idêntico ao previsto nos Seguros de Vida, desde que, pelo menos 35% da totalidade das entregas tenha sido efetuada na primeira metade de vigência do contrato (conforme o nº 3 do Artº 5º do CIRS):

    Duração Contrato Taxa Liberatória
    8 ou mais anos 8,6%
    De 5 a 8 anos 7,2%
    Menos de 5 anos 21,5%

    Caso o PPR/E seja reembolsado para fins de educação e esse reembolso incida sobre entregas efetuadas a partir de 01/01/2006, será aplicado o regime de tributação previsto para os Seguros de Vida.

    Cobro do seguro em forma de Renda Temporária ou Vitalícia:

    Os rendimentos do seguro pagos sob a forma de Renda, são considerados rendimentos de pensões para efeitos de IRS e são tributados, mesmo nos casos de reembolso por morte do segurado, de acordo com as regras aplicáveis a esses rendimentos, nos termos previstos na secção de fiscalidade das Rendas Seguras.